Passaporte vacinal volta a ser obrigatório no comércio de Natal por determinação da Justiça, que mostrou legalidade no decreto do Estado. (Foto: Reprodução/TCE-PR) |
O passaporte vacinal contra a COVID-19 terá que ser exigido no comércio de Natal, como determina o decreto do Governo do Estado do último dia 21 de janeiro. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que acatou o pedido liminar do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e da Defensoria Pública Estadual.
O pedido liminar veio após o prefeito de Natal, Álvaro Dias (PSDB) decretar que a exigência do passaporte vacinal não seria mais obrigatório, contrariando o decreto estadual e decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que determinou que um decreto mais rígido se sobrepõe sobre o mais flexível.
Após o decreto do município, o aumento pela procura da vacinação, especialmente da D1, e que havia crescido quase 96% após a exigência do decreto estadual pelo passaporte vacinal, começou a cair como mostrado em entradas ao vivo de emissoras de televisão diretamente dos postos de vacinação da capital potiguar.
No pedido do MPRN e da Defensoria, a exigência do passaporte vacinal se mostrou como política indutora para o aumento da adesão vacinal e, em particular, atualmente utilizada para o combate à expansão da variante Ômicron, que fez explodir o número de casos positivos do coronavírus, não apenas na capital, mas em todo o Estado.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, afirmou que diante do quadro epidemiológico atual, a Prefeitura do Natal não poderia legislar em sentido contrário, determinando a suspensão do decreto municipal e prevalecendo as determinações do decreto estadual. "Sendo assim, havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência, sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”, determinou o juiz Airton Pinheiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário